PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV
Incineração das cédulas eleitorais
Código Eleitoral · Art. 185
rubrica editorial
Art. 185. Transitada em julgado a diplomação referente a tôdas as eleições que tiverem sido realizadas simultâneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.