PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Incineração das cédulas eleitorais

Código Eleitoral · Art. 185
rubrica editorial

Incluído pela Lei 7.977/1989.

Histórico de alterações
1974alterado · Lei 6.055/19741989incluído · Lei 7.977/1989

Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.

(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.

(Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art185