Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VII - DA NOVAÇÃO

Art. 999

Código Civil de 1916 · Art. 999

Art. 999. Dá-se a novação:

I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.

II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.

III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art999

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