Art. 999
Art. 999. Dá-se a novação:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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