Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO V - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 991

Código Civil de 1916 · Art. 991

Art. 991.

A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos .

Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art991

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