Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art. 975

Código Civil de 1916 · Art. 975

Art. 975. Nos casos do art. 973, ns. I, II e III , citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art975

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