Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art. 973

Código Civil de 1916 · Art. 973

Art. 973. A consignação tem lugar:

I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

VI - Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art973

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