Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO VII - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 967

Código Civil de 1916 · Art. 967

Art. 967. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art967

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