Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO VI - DA MORA

Art. 956

Código Civil de 1916 · Art. 956

Art. 956. Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa ( art. 1.058 ).

Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art956

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