Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO V - DO TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 954

Código Civil de 1916 · Art. 954

Art. 954. Ao credor assistirá o direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - Se, executado o devedor, se abrir concurso creditório.

II - Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor.

III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva ( arts. 904 a 915 ), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art954

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