Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 941

Código Civil de 1916 · Art. 941

Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, ( art. 940 ), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art941

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