Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO II - DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 938

Código Civil de 1916 · Art. 938

Art. 938. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art938

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