Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928

Código Civil de 1916 · Art. 928

Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art928

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