Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VII - DA CLÁUSULA PENAL

Art. 921

Código Civil de 1916 · Art. 921

Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art921

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