Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VII - DA CLÁUSULA PENAL

Art. 919

Código Civil de 1916 · Art. 919

Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art919

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