Art. 912
Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu ( art. 914 ).
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