Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASSEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Art. 905

Código Civil de 1916 · Art. 905

Art. 905. Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art905

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