Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAES

Art. 9

Código Civil de 1916 · Art. 9

Renumerado pela Dec 20.330/1931.

Histórico de alterações
1931renumerado · Dec 20.330/1931

Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

§ 1º . Cessará, para os menores, a incapacidade:

(Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II. Pelo casamento.

III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.

IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.

V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2º redigido assim:

Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.

(Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita