Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 888

Código Civil de 1916 · Art. 888

Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art888

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