Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

Art. 875

Código Civil de 1916 · Art. 875

Art. 875. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art875

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