Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 868

Código Civil de 1916 · Art. 868

Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art868

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