Art. 868
Art. 868. Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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