Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO V - DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS

Art. 853

Código Civil de 1916 · Art. 853

Art. 853. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, o leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art853

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