Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA

Art. 846

Código Civil de 1916 · Art. 846

Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:

I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.

II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art846

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