Art. 846
Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:
I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.
II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único. O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
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