Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83

Código Civil de 1916 · Art. 83

Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art83

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