Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO II - DA HIPOTECA LEGAL

Art. 827

Código Civil de 1916 · Art. 827

Art. 827. A lei confere hipoteca:

I. À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital.

II. Aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens.

III. Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior ( art. 183, n. XIII ).

IV.

As pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores

V. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.

VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas ( art. 842, n. I ).

VII. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e o pagamento das custas ( art. 842, n. II ).

VIII. Ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art827

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita