Art. 817
Redação atual dada pela Lei 5.652/1970.
Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
(Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)
Parágrafo único ... - VETADO ...
(Incluído pela Lei nº 5.652, de 1970)
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