Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 817

Código Civil de 1916 · Art. 817

Redação atual dada pela Lei 5.652/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · Lei 5.652/1970

Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

(Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

Parágrafo único ... - VETADO ...

(Incluído pela Lei nº 5.652, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art817

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