Art. 810
Incluído pela DL 3.725/1970.
Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:
I. Os imóveis.
II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
III. O domínio direto.
IV. O domínio útil.
V. As estradas de ferro.
VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
VII. Os navios» (art. 825).
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)
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