Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 810

Código Civil de 1916 · Art. 810

Incluído pela DL 3.725/1970.

Histórico de alterações
1970incluído · DL 3.725/1970

Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

I. Os imóveis.

II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

III. O domínio direto.

IV. O domínio útil.

V. As estradas de ferro.

VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII. Os navios» (art. 825).

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art810

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