Art. 808
Art. 808. O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da anticrese.
§ 1º Se porém, executar o imóvel por não pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferencia sobre o preço.
§ 2º Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
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