Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO V - DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR

Art. 796

Código Civil de 1916 · Art. 796

Art. 796. O penhor agrícola será transcrito no registro de imóveis.

Parágrafo único. Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art796

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