Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 794

Código Civil de 1916 · Art. 794

Art. 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art794

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