Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 792

Código Civil de 1916 · Art. 792

Art. 792. Ao credor por esta caução compete o direito de:

I - Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.

II - Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução ( art. 794) .

III - Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.

IV - Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art792

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