Art. 781
Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.
II - Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.
III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.
V - Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
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