Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO III - DO PENHOR AGRÍCOLA

Art. 781

Código Civil de 1916 · Art. 781

Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.

II - Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.

III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.

V - Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art781

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