Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 770

Código Civil de 1916 · Art. 770

Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art770

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