Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 767

Código Civil de 1916 · Art. 767

Art. 767. Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art767

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