Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERAL

Art. 76

Código Civil de 1916 · Art. 76

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art76

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