Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO

Art. 741

Código Civil de 1916 · Art. 741

Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art741

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