Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO

Art. 739

Código Civil de 1916 · Art. 739

Art. 739. O usufruto extingue-se:

I - Pela morte do usofrutuário.

II - Pelo termo de sua duração.

III - Pela cessação da causa de que se origina.

IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735 , 737, 2ª Parte , e 738 .

V - Pela consolidação.

VI - Pela prescrição.

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art739

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita