Art. 739
Art. 739. O usufruto extingue-se:
I - Pela morte do usofrutuário.
II - Pelo termo de sua duração.
III - Pela cessação da causa de que se origina.
IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735 , 737, 2ª Parte , e 738 .
V - Pela consolidação.
VI - Pela prescrição.
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
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