Art. 737
Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custo o prédio; mas se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á usufruto.
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