Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USOFRUTUÁRIO

Art. 731

Código Civil de 1916 · Art. 731

Art. 731. Não são obrigados à caução:

I - O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.

II - Os pais, usofrutuários dos bens dos filhos menores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art731

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