Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 716

Código Civil de 1916 · Art. 716

Art. 716. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art716

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