Art. 706
Art. 706.
Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.
Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.
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