Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAISSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 704

Código Civil de 1916 · Art. 704

Art. 704. Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.

Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art704

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