Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAISSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 698

Código Civil de 1916 · Art. 698

Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.

Histórico de alterações
1955alterado · Lei 2.437/1955

Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.

(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art698

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