Art. 698
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita