Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAISSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 695

Código Civil de 1916 · Art. 695

Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art695

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