Art. 693
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
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