Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO II - DA EMFITEUSE

Art. 685

Código Civil de 1916 · Art. 685

Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683 , poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art685

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