Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO II - DA EMFITEUSE

Art. 681

Código Civil de 1916 · Art. 681

Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619 ; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art681

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