Art. 670
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 670. Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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