Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 667

Código Civil de 1916 · Art. 667

Revogado pela Lei 9.610/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.610/1998

Art. 667.É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art667

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