Art. 667
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 667.É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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