Art. 658
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 658. Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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