Art. 655
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 655. O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este que conservará direito a reprodução do texto sem a música.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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