Art. 653
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 653. Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651 , os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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