Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 653

Código Civil de 1916 · Art. 653

Revogado pela Lei 9.610/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.610/1998

Art. 653. Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651 , os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art653

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